A Lei nº 9.307/1996, conhecida como Lei de Arbitragem, completou 30 anos neste mês. Apesar do tempo, a norma continua sendo considerada uma das mais modernas do mundo no tema, servindo como referência e modelo para diversos países. Ao longo dessas três décadas, entretanto, o instrumento se consolidou principalmente como ferramenta para grandes empresas e contratos de alto valor, o que pode representar uma visão limitada e distante da realidade.
De acordo com Guilherme Giussani, diretor técnico da Câmara Empresarial de Mediação e Arbitragem (CEMAAC), vinculada à Associação Comercial de São Paulo (ACSP), não existe qualquer restrição quanto a quem pode recorrer à arbitragem. “Toda pessoa física e jurídica pode utilizar o procedimento de arbitragem. Não há nenhuma limitação em relação ao porte ou tipo da empresa”, afirma.
O único requisito técnico é que o conflito envolva direitos patrimoniais disponíveis. Ou seja, qualquer questão que possua valor econômico e possa ser negociada entre as partes. Na prática, isso abrange praticamente toda a cadeia contratual de um empresário: contratos de locação, prestação de serviços, contrato social da empresa, acordos entre sócios, entre outros.
Uma das principais diferenças entre a arbitragem e o processo judicial tradicional está no tempo de tramitação. Para o advogado Roberto Mateus Ordine, presidente da CEMAAC e vice-presidente da Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB) e da Federação das Associações Comerciais de São Paulo (Facesp), essa é uma vantagem decisiva para viabilizar o acesso de pequenas empresas ao instrumento. “Hoje, se o pequeno empresário recorrer ao Judiciário, independentemente da instância, a demora processual pode ser de 5 a 10 anos, pois existem várias fases e elas são lentas. Já na arbitragem, esse prazo é reduzido para cerca de 1 ano”, explica.
Procedimento
A forma mais recomendada para acessar a ferramenta é a inclusão de uma cláusula de arbitragem já na elaboração do contrato, no mesmo trecho destinado à eleição do foro. A CEMAAC oferece um modelo de cláusula pronto para uso, evitando discussões futuras sobre a forma de resolução de eventuais conflitos. Quando o contrato não prevê essa cláusula e o conflito já existe, ainda é possível recorrer à arbitragem por meio de compromisso arbitral, documento assinado pelas partes que formaliza a escolha pela via arbitral mesmo após a ocorrência do problema.
Para iniciar um procedimento, a câmara exige o envio de um requerimento de arbitragem, que deve conter documentos pessoais e da empresa, procuração do advogado responsável, um breve relato sobre o conflito, o contrato relacionado à disputa, o valor da demanda e a cláusula que elege a câmara, quando existe — equivalente a uma petição inicial. Embora a lei não exija formalmente a presença de um advogado, a CEMAAC recomenda o acompanhamento profissional, pois o procedimento envolve discussões jurídicas, produção de provas e definição de obrigações entre as partes. Dúvidas sobre o processo podem ser esclarecidas pelo e-mail cemac@ccsp.com.br ou pelo telefone (11) 3180-3434.
A câmara da ACSP também se destaca pelo modelo de custos: diferente das grandes câmaras internacionais, que historicamente atendem litígios de alto valor, a CEMAAC estruturou sua operação para aproximar a arbitragem de pequenas e médias empresas, com preços e prazos compatíveis à realidade desses negócios.
Mediação
A lei sancionada em 1996 também trouxe outra forma de resolução de conflitos contratuais, frequentemente confundida com a arbitragem: a mediação. Segundo Giussani, a mediação é indicada para conflitos em que há uma relação duradoura a ser preservada, como disputas societárias em empresas familiares ou contratos de locação e prestação de serviços de longa duração, pois visa buscar consenso entre as partes com o auxílio de um mediador. Já a arbitragem funciona de forma próxima a um processo judicial, sem necessariamente buscar uma solução amigável.
“A mediação busca um consenso, enquanto a arbitragem, via de regra, não busca uma solução amigável. Ela encerra o procedimento com uma sentença arbitral, que tem força judicial, é reconhecida como título executivo judicial — o mesmo poder de uma sentença estatal —, e é proferida por um árbitro escolhido pelas partes. Ou seja, a mediação visa um acordo e a arbitragem, uma decisão definitiva”, resume Giussani.
A CEMAAC
Com quatro anos de atuação, a CEMAAC já conta com 79 unidades de atendimento em todo o país. Entre 2022 e 2025, a câmara registrou 42 procedimentos de arbitragem, com valores envolvidos que superam R$ 16 milhões no período, além de 328 procedimentos de mediação, totalizando mais de R$ 1,3 milhão. Entre os temas mais comuns nas arbitragens estão contratos imobiliários, agronegócios, contratos empresariais e conflitos societários; enquanto nas mediações predominam contratos empresariais, questões societárias e imobiliárias.
A história da arbitragem na Associação Comercial de São Paulo antecede em décadas a própria lei: em 1927, a entidade já havia criado, em parceria com câmaras de comércio estrangeiras, uma Câmara de Arbitragem Internacional — iniciativa pioneira que não prosperou na época por falta de reconhecimento do Judiciário. Após a promulgação da Lei de Arbitragem, a ACSP criou a CEMAAC, justamente com o propósito de tornar o modelo mais ágil, acessível e menos oneroso para pequenas e médias empresas.
Três décadas após sua sanção, a Lei de Arbitragem permanece um marco de segurança jurídica para as relações privadas no Brasil. O desafio atual, segundo os especialistas da CEMAAC, não está na legislação em si, mas em conscientizar aqueles que mais podem se beneficiar da ferramenta: os pequenos e médios empresários.
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