Seis anos após sua aprovação, a lei que limita o fornecimento de produtos plásticos descartáveis de uso único em São Paulo (SP) ainda não possui o decreto necessário para regulamentar sua aplicação. A cidade é a maior do Brasil e da América do Sul, sendo considerada o maior polo tecnológico e de inovação da região.
Diante da demora, a Oceana, o Instituto de Defesa do Consumidor (Idec) e o Instituto de Direito Coletivo (IDC) recorreram à Justiça contra a prefeitura. Em 11 de agosto, as entidades protocolaram um mandado de injunção no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para exigir a regulamentação da Lei Municipal nº 17.261/2020.
Sancionada em janeiro de 2020 e em vigor desde 1º de janeiro de 2021, a norma proíbe o fornecimento de copos, pratos, talheres, agitadores para bebidas e varas para balões feitos de plástico descartável a clientes de hotéis, restaurantes, bares, padarias e outros estabelecimentos comerciais. A regra também abrange eventos culturais e esportivos realizados na capital paulista.
A falta do decreto, segundo as organizações, dificulta a implementação da lei, pois ainda não foram definidos todos os procedimentos necessários para a fiscalização e operacionalização das normas. A ação apresentada ao TJSP argumenta que a prefeitura permanece omissa e que a demora compromete a eficácia da norma.
Para Lara Iwanicki, diretora de estratégia e advocacy da Oceana, a ausência de regulamentação impede que a legislação produza os efeitos esperados na redução do uso de plásticos descartáveis e no combate à poluição que eles causam.
“A ausência do decreto beneficia os interesses de um setor específico, que é justamente aquele que produz esses produtos abrangidos pela lei. A lei não foi aplicada porque não há um decreto que a regulamenta, e há claramente uma omissão da prefeitura, que não cumpriu seu papel. Se tivermos uma regulamentação que torne essa legislação efetiva, isso servirá de exemplo para outros municípios, estados, um precedente positivo”, destaca a diretora.
Segundo Lara, a judicialização ocorreu após tentativas anteriores de negociação com o poder público.
“A judicialização não foi nossa primeira opção. Desde 2021, já estávamos cobrando a prefeitura, buscando uma solução institucional. Em 2022, a Oceana e várias organizações enviaram cartas à prefeitura reforçando a importância da lei e pedindo sua regulamentação. Não recebemos resposta”, completa Lara Iwanicki.
A demora existe desde antes da ação judicial. Em janeiro de 2022, 18 organizações socioambientais enviaram uma carta ao prefeito Ricardo Nunes — que permanece no cargo — cobrando medidas para implementar a Lei 17.261/2020. No ano seguinte, a própria prefeitura criou um Grupo de Trabalho para elaborar uma proposta de decreto, incluindo critérios de aplicação e mecanismos de fiscalização. Mesmo assim, a regulamentação não foi publicada.
O que falta definir
A coordenadora do Programa de Saúde do Idec, Marina Paullelli, afirma que o decreto deverá estabelecer os procedimentos necessários para que a lei seja fiscalizada.
“O decreto deve indicar qual órgão será responsável pela fiscalização, quais materiais substituirão o plástico de uso único e seus critérios, mecanismos de controle social e acompanhamento, entre outros pontos. Caso o Tribunal de Justiça de São Paulo decida favoravelmente à ação, o efeito pode ser bastante forte e positivo: a Justiça pode definir um prazo certo para que a prefeitura publique o decreto em falta”, explica Marina.
A definição dessas regras também é importante para a atuação da sociedade civil, segundo Tatiana Bastos, presidente do IDC.
“Sem isso, é muito difícil para a sociedade civil desempenhar seu papel. Saber o que cobrar, de quem, e como cobrar. Sem esses parâmetros, não podemos nem comprovar o descumprimento da lei. Isso enfraquece nosso controle social e, na prática, a lei vira letra morta. Falta uma estrutura operacional para exigir o cumprimento e a mudança no uso de plásticos em São Paulo”, afirma.
Tatiana também aponta dificuldades para consumidores e comerciantes diante da ausência de regulamentação.
“Uma lei sem regulamentação e formas de aplicação não protege ninguém de fato. Comerciantes continuam fornecendo plásticos descartáveis sem risco real de punição. O cidadão não pode exigir o cumprimento da lei por falta de parâmetros, conhecimento ou identificação do órgão fiscalizador. A lei existe apenas no papel, mas não gera o efeito para o qual foi criada”, enfatiza Tatiana.
Para Marina, uma decisão favorável do TJSP poderia impactar além de São Paulo.
“Esse impacto pode ir além do município. No nível local, uma decisão positiva pode estimular outros municípios a regulamentar leis semelhantes, mostrando que normas socioambientais aprovadas precisam ser efetivadas e não ficar sem efeito por falta de regulamentação. No âmbito nacional, pode incentivar outros atores e fortalecer iniciativas para regulamentação federal”, acrescenta.
Lei já considerada constitucional
A discussão sobre regulamentação ocorre após o TJSP confirmar a validade da Lei 17.261/2020. Em fevereiro de 2020, semanas depois da promulgação da norma, o Sindicato da Indústria de Material Plástico, Transformação e Reciclagem do Estado de São Paulo (Sindiplast) entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra a prefeitura.
A entidade questionava, entre outros pontos, a competência do município para legislar sobre o meio ambiente e alegava falta de estudo prévio de impacto ambiental. Em setembro de 2020, o Órgão Especial do TJSP julgou a ação improcedente e considerou a lei constitucional.
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O tribunal entendeu que municípios podem adotar medidas ambientais dentro de sua competência, mesmo com repercussão nacional ou global. A decisão reconheceu que a Lei 17.261/2020 trata de interesse local e proteção ambiental.
Durante o processo, a Prefeitura também defendeu a constitucionalidade da lei, relacionando-a à proteção do meio ambiente e da saúde, conforme argumentado pelas organizações no mandado de injunção.
Com a constitucionalidade confirmada pelo TJSP, o debate agora é sobre a falta das regras necessárias para aplicação da lei.
“A prefeitura defendeu com vigor a importância da lei e sua competência para legislar, ponto levantado pelo Sindiplast. Isso é uma contradição e também uma omissão”, considera Lara Iwanicki.
Impacto do plástico
A cobrança pela regulamentação ocorre num contexto de crescimento exponencial da produção e poluição por plástico no Brasil. Segundo dados da Oceana, cerca de 1,3 milhão de toneladas de resíduos plásticos descartados no país chegam aos oceanos todos os anos. O Brasil é o oitavo maior poluidor plástico do mundo e o maior produtor da América Latina.
Levantamento citado pela organização aponta produção de 6,67 milhões de toneladas de transformados plásticos a partir de resina virgem, com 44% destinados a uso único. Essa estimativa corresponde a cerca de 500 bilhões de itens descartáveis por ano, mais de 15 mil por segundo.
Para a Oceana, muitos desses produtos não têm viabilidade econômica para reutilização ou reciclagem. Uma grande parte vira rejeito ou contamina o meio ambiente, enquanto custos de gestão e destinação são arcados principalmente por municípios e cooperativas de catadores, não pelos fabricantes.
Estudos na área de saúde mostram que microplásticos foram identificados em tecidos e órgãos humanos, alimentos e água. Revisões científicas recentes indicam associações entre exposição a microplásticos e alterações inflamatórias, respiratórias, reprodutivas e endócrinas, embora ainda haja lacunas importantes sobre efeitos a longo prazo e relações causais com doenças específicas.
Em São Paulo, a Lei 17.261/2020 restringe produtos descartáveis como resposta a esse problema. A Oceana estima que, se regulamentada, a lei poderá evitar o descarte de cerca de 7 bilhões de itens por ano na cidade. A estimativa considera o consumo per capita do município, sem incluir a população da região metropolitana ou turistas.
Enquanto o decreto não sai, Oceana, Idec e IDC pedem ao TJSP que reconheça a omissão da prefeitura e estabeleça prazo para regulamentação da lei.




