Reforma Tributária: IBS e CBS entram em vigor em 2026; entenda as mudanças

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O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) — novos tributos instituídos pela Reforma Tributária do Consumo — entrarão em vigor em 1º de janeiro de 2026.

O IBS substituirá dois tributos antigos: o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência estadual, e o Imposto sobre Serviços (ISS), de âmbito municipal. Por sua vez, a CBS substituirá a contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), ambos de competência federal.

Com a aproximação da implementação do novo sistema tributário, estados e municípios precisam se preparar para as mudanças que impactarão diretamente a arrecadação. Para orientar contribuintes e administrações públicas, a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS divulgaram um comunicado conjunto detalhando obrigações, prazos e procedimentos.

Principais obrigações a partir de 2026

A partir de 1º de janeiro de 2026, os contribuintes deverão:

  • Emitir documentos fiscais eletrônicos com os valores da CBS e do IBS destacados separadamente por operação, conforme regras e leiautes definidos em Notas Técnicas específicas para cada documento;
  • Apresentar, quando disponibilizadas, as Declarações dos Regimes Específicos (DeRE), de acordo com as regras e leiautes descritos em Documento Técnico específico de cada documento;
  • Apresentar, quando disponibilizadas, as declarações e/ou documentos fiscais de plataformas digitais, conforme regras e leiautes estabelecidos em Documento Técnico específico para cada documento.

Além disso, a partir de julho de 2026, pessoas físicas contribuintes do IBS e da CBS deverão se inscrever no CNPJ. Essa inscrição não transforma a pessoa física em pessoa jurídica; servirá apenas para facilitar a apuração dos novos tributos.

Obrigações acessórias

A partir de 1º de janeiro de 2026, os seguintes documentos fiscais eletrônicos deverão ser emitidos com destaque da CBS e do IBS, sendo autorizados conforme as Notas Técnicas específicas:

  • Nota Fiscal Eletrônica – NF-e;
  • Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica – NFC-e;
  • Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e;
  • Conhecimento de Transporte Eletrônico – Outros Serviços – CT-e OS;
  • Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e;
  • Nota Fiscal de Serviço Eletrônica de Exploração de Via – NFS-e Via;
  • Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom;
  • Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica – NF3e;
  • Bilhete de Passagem Eletrônico – BP-e;
  • Bilhete de Passagem Eletrônico Transporte Metropolitano – BP-e TM.

Se o contribuinte não conseguir emitir os documentos por responsabilidade única e exclusiva do ente federativo, não será considerado em descumprimento da obrigação acessória.

Leiautes definidos sem data de vigência determinada

A Nota Fiscal de Alienação de Bens Imóveis (NF-ABI), a Nota Fiscal de Água e Saneamento (NFAg) e o Bilhete de Passagem Aéreo (BP-e Aéreo) já têm leiautes definidos e terão suas datas de vigência estabelecidas em documento técnico ou ato conjunto do Comitê Gestor do IBS (CGIBS) e da Receita Federal do Brasil (RFB).

Leiautes em desenvolvimento

A Nota Fiscal de Gás (NF-e Gás) terá seus leiautes e datas de vigência definidos em nota técnica ou ato conjunto do CGIBS e da RFB.

A Declaração dos Regimes Específicos (DeRE) — em desenvolvimento para regimes de Instituições Financeiras, Planos de Assistência à Saúde, Concurso de Prognóstico, Administração de Consórcio, Seguro e Previdência — terá seus leiautes e datas de vigência definidos em nota técnica ou ato conjunto do CGIBS e da RFB.

Outros fatos geradores que atualmente não exigem emissão de documentos fiscais — mas que passarão a ser incluídos em documentos fiscais eletrônicos com destaque da CBS e do IBS — terão seus leiautes e datas de vigência definidos em documento técnico ou ato conjunto do CGIBS e da RFB.

Plataformas digitais

As regras para envio de informações por plataformas digitais — relativas a operações e importações intermediadas por esses serviços — também terão leiautes e datas de vigência definidos em ato técnico conjunto entre CGIBS e RFB.

Dispensa do recolhimento em 2026

Considerando que o ano de 2026 será um período de testes para a CBS e o IBS, os contribuintes que emitirem documentos fiscais ou declarações de regimes específicos, seguindo as normas e notas vigentes, estarão dispensados do recolhimento do IBS e da CBS.

Também estarão dispensados do recolhimento do IBS e da CBS os contribuintes para os quais não houver obrigação acessória definida.

Fundos de Compensação de Benefícios Fiscais

A partir de janeiro de 2026, os titulares de benefícios onerosos do ICMS poderão solicitar habilitação para futuros direitos de compensação, conforme o art. 384 da Lei Complementar nº 214/2025.

Os pedidos deverão ser enviados pelo e-CAC, por meio de formulário eletrônico disponível no SISEN, e apresentados individualmente para cada benefício usufruído.

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Orientações complementares

Novos comunicados conjuntos da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS serão divulgados conforme o avanço da implementação da Reforma Tributária do Consumo.

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