Com a implementação do Imposto sobre Valor Agregado (IVA) pela Reforma Tributária, o sistema brasileiro passará a tributar uma base muito mais ampla de operações, abrangendo atividades que antes estavam fora do escopo do ISSQN e do ICMS. Ao mesmo tempo, a mudança da cobrança da origem para o destino tende a redistribuir a arrecadação entre estados e municípios, o que pode impactar decisões relacionadas à moradia, consumo e localização de empresas.
Os principais pontos foram destacados pelo vice-presidente jurídico da Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB), Anderson Trautman Cardoso. Em entrevista ao Brasil61.com, ele explica que, atualmente, ISSQN e ICMS possuem bases de incidência restritas:
- ICMS: incide sobre operações relacionadas à:
- circulação de mercadorias;
- transporte interestadual e intermunicipal;
- comunicação.
- ISS: incide sobre serviços listados na Lei Complementar nº 116/2003.
Todas as operações ou prestações que não se enquadram nessas categorias não podem ser tributadas. Um exemplo é a tributação sobre a locação de bens móveis, considerada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “Para a Corte, a atividade de locação não constitui prestação de serviço, mas mera disponibilização de um bem, não configurando a hipótese de incidência prevista na Constituição Federal”, explica Cardoso.
O que muda com o IVA
Com a substituição do ICMS e do ISS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e do PIS e da Cofins pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), a lógica se altera. O novo modelo deixa de trabalhar com essas categorias restritas, passando a tributar todas as operações onerosas envolvendo bens ou serviços.
“O novo regime adota a sistemática do Imposto sobre o Valor Agregado, com base ampla, onde, respeitadas as imunidades constitucionais, as demais operações onerosas com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços são passíveis de incidência do IBS e da CBS. Assim, os novos tributos passarão a incidir sobre locações, licenciamentos, arrendamentos, entre outras atividades até então não tributadas pelo ICMS ou ISSQN”, afirma Cardoso.
Marcelo Costa Censoni Filho, especialista em Direito Tributário e CEO da Censoni Tecnologia Fiscal e Tributária, destaca o impacto direto no setor digital. “Setores que hoje são pouco tributados, especialmente no mundo digital — como serviços e plataformas online, que atualmente pagam poucos impostos de forma direta — passarão a ter uma cobrança mais clara e estruturada. A tendência imediata é o aumento da carga tributária formal nesses segmentos”, esclarece.
Destaques do IBS e da CBS
Como o sistema dual do IVA amplia significativamente a base tributária, União, Estados e Municípios precisam avaliar o potencial de arrecadação do novo modelo. Para isso, desde 1º de janeiro de 2026, foi instituída uma alíquota simbólica de 1% sobre as operações, sendo 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS.
As informações serão consolidadas pelo Tribunal de Contas da União (TCU), que avaliará a arrecadação atual de PIS e Cofins e indicará a alíquota necessária para garantir a neutralidade na substituição pela CBS. Essa indicação será encaminhada ao Senado Federal, que estabelecerá a alíquota de referência do tributo para 2027. O mesmo procedimento ocorrerá em 2032 para o IBS, que substituirá definitivamente o ISS e o ICMS.
Mesmo assim, União, estados e municípios são autônomos para decidir se adotarão ou não as alíquotas de referência definidas pelo Senado. Diante disso, a Lei Complementar nº 214/2025 determina um teto de 26,5% para a soma das alíquotas do IBS e da CBS.
Para o advogado tributarista e mestre em Direito pela PUC-SP, Thulio Carvalho, a inclusão de bens e serviços antes não tributados poderia, em tese, possibilitar a redução da carga tributária em médio e longo prazo. No entanto, estudos do Ipea, do Ministério do Planejamento e da Receita Federal indicam que, nos primeiros anos após a reforma, a carga combinada desses dois tributos pode variar entre 27,5% e 28,5% — uma das mais altas do mundo.
“O Brasil tem enfrentado forte pressão orçamentária nas últimas décadas. Embora exista margem para redução da tributação, não é essa a tendência, considerando os governos atuais, passados e provavelmente futuros, que apresentam uma inclinação populista para promover políticas públicas por meio da arrecadação, em vez do ajuste fiscal necessário para o país”, avalia.
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Tributação no destino
Outro ponto central da reforma é a mudança no critério de cobrança, que deixa de ser no local de produção (origem) para passar a ser no local de consumo (destino). Atualmente, o ICMS é devido, em sua maior parte, pelo estado onde a mercadoria é produzida. Com o novo modelo, o imposto será recolhido no local onde está o consumidor final.
Como cada estado e município poderá definir sua própria alíquota de IBS, Cardoso alerta para possíveis impactos concorrenciais. “Por exemplo, se o município de São Paulo fixar uma alíquota de 3% para sua parte do IBS e Osasco estabelecer 2%, haverá um incentivo para que as pessoas optem por residir onde a alíquota do IBS for menor”, exemplifica.
Para evitar perdas abruptas de arrecadação dos estados produtores, foram criadas regras de transição. “Nas primeiras décadas da vigência desse novo modelo, os estados majoritariamente produtores não sofrerão perdas, pois há garantias de arrecadação mínima para eles, tanto na Emenda Constitucional nº 132/23 quanto nas leis complementares decorrentes”, explica Thulio Carvalho.
O tributarista Marcelo Costa acrescenta que o novo regime de tributação sobre o consumo encerrará a chamada “guerra fiscal” entre os entes federados, caracterizada pela concessão de incentivos para atrair empresas. “A lógica deixa de beneficiar quem produz e passa a repartir a arrecadação com quem consome”, conclui.
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