“O coração da Reforma Tributária é a não cumulatividade”, afirma o vice-presidente jurídico da Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB), Anderson Trautman Cardoso, em entrevista ao Brasil61.com. O novo modelo de tributação sobre Valor Agregado aplicado ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) garante às empresas o direito de compensar os tributos pagos em praticamente todas as aquisições relacionadas à sua atividade, eliminando a cobrança em cascata e aproximando o Brasil do padrão internacional de tributação sobre o valor agregado.
Os créditos tributários funcionam diminuindo os tributos que a empresa paga em suas operações, permitindo que ela recupere o tributo já pago na aquisição de insumos, matéria-prima ou serviços. A inovação da reforma é a ampliação e simplificação desse mecanismo.
Como funciona atualmente
No momento, cada imposto sobre o consumo — como PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS — possui regras próprias para a geração e aproveitamento de créditos. Isso gera um sistema fragmentado e heterogêneo, cheio de exceções, limitações e particularidades, o que dificulta o cálculo e a recuperação desses valores pelos contribuintes.
O Imposto sobre Serviços (ISS), por exemplo, é cumulativo. Isso quer dizer que prestadores de serviços — como escritórios de advocacia, contabilidade, publicidade, clínicas e escolas — não geram crédito do ISS pago por seus clientes na contratação dos seus serviços. Do mesmo modo, eles também pagam o ISS sobre toda a receita, sem descontar o ISSQN incidente sobre os serviços que contrataram.
O que muda com o IVA
Com a substituição do ICMS e do ISS pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e do PIS e da Cofins pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), a lógica passa a ser a da não cumulatividade plena. Na prática, as empresas poderão se creditar dos tributos pagos em quase todas as compras de mercadorias ou contratação de serviços ligados à sua atividade econômica.
“Tudo o que gera recolhimento de IBS e CBS na operação antecedente — compra de insumos, aquisição de energia elétrica, etc. — será deduzido do valor devido a título desses tributos nas etapas subsequentes de uma cadeia de circulação e consumo”, explica o advogado especialista em Direito Tributário, Guilherme Dolabella.
Segundo Anderson Trautman, a mudança deve encerrar disputas históricas sobre o que pode ou não gerar crédito. “Hoje se debate se despesas com propaganda, combustível ou outros insumos são essenciais para a atividade e, portanto, devem permitir a compensação. Isso tudo termina porque migramos para o sistema usado em mais de 170 países no mundo: o IVA, que assegura um regime de crédito amplo, salvo para aquilo que for de uso pessoal”, esclarece.
O advogado tributarista e mestre em Direito pela PUC-SP, Thulio Carvalho, destaca que os maiores beneficiados tendem a ser os setores que têm grande volume de insumos tributados. “Quem mais ganha com a não cumulatividade plena são as empresas que dependem de muitos produtos e serviços para operar, especialmente as indústrias e, em geral, o comércio”, afirma.
Ele pondera, contudo, que a redução de custos ao longo da cadeia produtiva ainda é uma expectativa teórica. “É preciso verificar se a plena não cumulatividade será aplicada de forma séria ou se ocorrerão — assim como aconteceu com o ICMS, IPI e PIS/Cofins ao longo dos anos — restrições ao direito de apropriação de créditos tributários, gerando aumento de custos, repasse de preços e impactos macroeconômicos”, alerta.
Impactos para o Simples Nacional
Segundo Trautman, nessa sistemática de aproveitamento de crédito nas compras de insumos, matéria-prima ou serviços, os optantes pelo Simples Nacional podem perder competitividade. Como esse regime possui carga tributária reduzida, o crédito gerado será menor do que o gerado em compras feitas de empresas do regime geral, o que pode levar grandes companhias a preferirem fornecedores fora do Simples.
“Se o valor da venda for o mesmo, haverá uma perda de competitividade para empresas optantes pelo Simples Nacional, ou seja, um desinteresse desse cliente em continuar adquirindo dessas empresas, pois o crédito será menor”, explica Trautman.
Ele afirma que a solução prevista na própria reforma é permitir que a empresa saia do Simples somente em relação aos tributos sobre consumo — IBS e CBS — e passe a recolhê-los pelo regime geral (com direito a crédito e débito).
“O Simples não será necessariamente o melhor regime a priori. Isso depende da situação da empresa. Se ela vende para o consumidor final, pessoa física, não haverá interesse na tributação geral do regime híbrido. Porém, se estiver no meio da cadeia produtiva, será importante gerar crédito para os seus clientes”, aponta.
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Exceções ao direito ao crédito
A regra geral do novo sistema é o creditamento amplo, mas existem duas exceções constitucionais. A primeira é o chamado split payment, mecanismo pelo qual a instituição financeira separa, no momento da liquidação (pagamento), a parcela do imposto (IBS e CBS) e a transfere diretamente ao fisco. Nesse caso, o crédito só aparece quando a operação é efetivamente paga.
A segunda ocorre quando o próprio comprador opta por recolher o IBS e a CBS, pagando ao fornecedor apenas o valor líquido. Também nessa situação, o direito ao crédito fica condicionado ao pagamento do tributo.
Trautman ressalta que uma terceira hipótese de condicionamento do crédito, somente após o efetivo recolhimento do imposto pelo fornecedor, não é permitida pela Constituição Federal.
“Isso não é permitido pela Constituição. Nós da CACB lutamos para incluir um dispositivo que garantisse que esse condicionamento só fosse aplicado quando houvesse o pagamento do tributo nas situações previstas pela Constituição. O pagamento do tributo só pode ser condicionado no split payment ou quando o adquirente escolher ser o responsável pelo recolhimento. Fora essas duas situações, não pode haver condicionamento ao pagamento”, conclui.
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