Trabalhadores que optaram pelo saque-aniversário do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e tiveram seus contratos encerrados ou suspensos a partir de 1º de janeiro de 2020 poderão sacar o saldo retido. A medida está prevista na Medida Provisória (MP) 1.331/2025, publicada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva na terça-feira (23).
A MP modifica a Lei 13.932/2019, que instituiu o saque-aniversário, permitindo a retirada da multa rescisória de 40% em casos de demissão sem justa causa e restringindo o acesso ao saldo total da conta.
Para o ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, com essa resolução, “estamos corrigindo injustiças causadas pela lei do saque-aniversário, que penaliza o trabalhador quando ele é demitido. Estamos agindo assim enquanto não existem condições políticas para revogar essa lei”.
O benefício passa a valer imediatamente por 60 dias, descontados os períodos de recesso, estendendo a validade até o início de abril. A medida pode ser prorrogada por mais 60 dias e, para se tornar lei, precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional até abril de 2026.
Pagamentos
De acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), cerca de 40 milhões de trabalhadores aderiram ao saque-aniversário. Destes, aproximadamente 14,1 milhões serão beneficiados, com a liberação de R$ 7,8 bilhões. Os pagamentos serão feitos em duas fases:
- até 30 de dezembro de 2025: liberação de até R$ 1.800,00 do saldo disponível;
- até 12 de fevereiro de 2026: pagamento do valor restante, conforme calendário que será divulgado pela Caixa Econômica Federal.
O crédito será depositado automaticamente para 87% dos beneficiários que já possuem conta vinculada ao FGTS. Os restantes, cerca de 13%, poderão realizar o saque em agências da Caixa, caixas eletrônicos ou casas lotéricas. Após a vigência da MP, não será mais possível o saque presencial.
Alguns trabalhadores têm o benefício comprometido por empréstimos bancários e, por isso, não receberão o valor total. A verificação do saldo pode ser feita diretamente pelo aplicativo do FGTS.
Regras
O benefício é válido para contratos encerrados por:
- demissão sem justa causa;
- demissão indireta, de culpa recíproca e força maior;
- rescisão devido à falência, falecimento do empregador individual, empregador doméstico ou nulidade do contrato;
- término normal de contrato por prazo determinado, inclusive para trabalhadores temporários;
- suspensão total do trabalho avulso.
O trabalhador que atender aos requisitos, mesmo que já tenha obtido novo emprego ou migrado para a modalidade saque-rescisão, poderá ser contemplado. O contrato anterior, entretanto, deve ter sido encerrado durante o período em que a modalidade saque-aniversário estava ativa.
Modalidades de saque do FGTS
O saque-aniversário do FGTS, criado pela Lei 13.932/2019, permite ao trabalhador retirar anualmente, no mês do seu aniversário, uma parcela do saldo da conta acrescida de um valor adicional. Entretanto, ao aderir, limita-se o acesso ao fundo em caso de demissão sem justa causa: o trabalhador recebe a multa rescisória de 40% e fica impedido de sacar o valor total.
Na modalidade tradicional, o saque-rescisão, o trabalhador pode retirar todo o saldo do FGTS mais a multa em casos de demissão sem justa causa. A migração entre as modalidades é permitida, porém quem solicita retorno ao saque-rescisão só passa a ter direito ao saque integral após 25 meses da mudança.
Com informações da Agência Senado
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