CFEM: Justiça derruba liminar e confirma norma da ANM para cálculo dos royalties da mineração

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A Justiça Federal em Minas Gerais confirmou o entendimento da Agência Nacional de Mineração (ANM) acerca da metodologia de cálculo da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), conhecida como royalties da mineração.

A decisão anulou uma liminar que havia permitido a uma mineradora excluir da base de cálculo da CFEM os valores pagos a título de taxa estadual de fiscalização da atividade mineral.

A controvérsia surgiu a partir de um mandado de segurança impetrado por uma empresa mineradora sediada em Minas Gerais. No processo, a mineradora solicitava que os valores pagos como Taxa de Controle, Monitoramento e Fiscalização das Atividades de Pesquisa, Lavra, Exploração e Aproveitamento de Recursos Minerários (TFRM) fossem excluídos da base de cálculo da CFEM.

A empresa argumentava que a taxa estadual teria o mesmo fato gerador da compensação, pois ambos estariam vinculados à comercialização do minério.

Inicialmente, o pedido foi aceito em decisão liminar. No entanto, a ANM, representada pela Procuradoria-Geral Federal (PGF), órgão da Advocacia-Geral da União (AGU), apresentou recurso.

A autarquia defendeu que não há possibilidade de compensação entre a CFEM — considerada receita patrimonial da União oriunda da exploração econômica dos recursos minerais — e uma taxa estadual relacionada ao exercício do poder de polícia sobre a atividade minerária.

Ao analisar o recurso, o juízo da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Belo Horizonte revogou a liminar anteriormente concedida e reconheceu que a TFRM não pode ser deduzida da base de cálculo da CFEM.

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Na decisão, foi ressaltado que a taxa estadual remunera a atividade de fiscalização realizada pelo Estado e, por isso, deve ser considerada como parte dos custos operacionais da empresa, não configurando tributo incidente sobre a comercialização do minério.

O que prevê a legislação que trata da CFEM

De acordo com a legislação que regula a CFEM (Lei nº 8.001/1990, com as alterações trazidas pela Lei nº 13.540/2017), a compensação é calculada com base na receita bruta obtida com a venda do produto mineral. A norma permite apenas a dedução de tributos que sejam diretamente incidentes sobre a comercialização.

Dessa forma, a decisão judicial reforça a interpretação adotada pela ANM em suas atribuições de regulamentação e fiscalização da CFEM, contribuindo para a segurança jurídica quanto aos critérios de apuração da compensação financeira devida pelas empresas do setor mineral.

Importância da CFEM para o setor mineral

Os recursos provenientes da CFEM são distribuídos entre a União, estados e municípios e auxiliam no financiamento de políticas públicas, especialmente em regiões impactadas pela atividade mineradora.

A defesa da autarquia foi realizada pela Procuradoria Federal Especializada junto à Agência Nacional de Mineração (PFE-ANM) e pela Equipe de Cobrança Judicial da 6ª Região, unidades vinculadas à Procuradoria-Geral Federal da AGU. O processo tramita na Justiça Federal sob o nº 1018493-79.2022.4.06.3800/MG.
 

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